logo-blog

COLUNA JURÍDICA: COMPREI UM PRODUTO E APRESENTOU DEFEITO: O QUE POSSO FAZER?

3 de agosto de 2022

A garantia sou eu! Em propaganda muito divulgada na televisão, o comprador de um produto perguntava a um vendedor malandro qual era o prazo da garantia, recebendo como resposta: la garantia soy yo! Com isso, tentava-se enganar o consumidor com a venda de mercadoria que não atenderia as necessidades do dia a dia. O Código de Defesa do Consumidor é uma importante lei que o cidadão dispõe para fazer valer os seus direitos quando adquire um bem ou contrata um serviço que apresente defeito. Em se tratando de bens não-duráveis, que são consumidos imediatamente ou em breve espaço de tempo (como alimentos, remédios), ou de serviços temporários (como faxina, maquiagem), a reclamação deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a entrega do que foi comprado ou a conclusão do trabalho. As queixas são mais frequentes quando se trata de bens ou serviços duráveis, que são aqueles que devem demorar mais tempo de uso (eletrodomésticos, construção). Nestes casos, o prazo é de 90 (noventa) dias e tem início depois de terminar a garantia prevista na compra ou na contratação. Porém, o período para reclamar no fornecedor ou prestador do serviço diz respeito aos defeitos aparentes ou de fácil verificação. Se o vício (defeito) é escondido e não pode ser encontrado facilmente, o critério a ser utilizado é o da vida útil do produto ou do serviço. Imagine-se uma geladeira, por exemplo, cuja duração é prevista para aproximadamente 09 (nove) anos, que apresente, após o fim da garantia do contrato, um defeito grave, que não resulta do desgaste natural, mas sim da má qualidade do material empregado na fabricação (o que o anúncio de venda não disse). O consumidor não ficará desamparado porque acabou a garantia dada pela loja ou fornecedor. Isso porque o prazo para reclamar será contado da apresentação da falha oculta, ainda que fora do tempo contratual garantido. No Brasil, muitas vezes a defesa dos próprios direitos é vista como “chatice”. Quem reclama é tido como “mala” ou encrenqueiro. Assim, os espertos e desonestos continuam levando vantagem, prejudicando e enriquecendo à custa do outro. Na condição de consumidores, devemos zelar pela proteção que a lei nos dá, buscando o equilíbrio e o respeito na vida em sociedade, entendendo que o que pertence a uma pessoa não pode ser tirado por outra mal-intencionada. Quem for lesado deve procurar a indenização no que perdeu ou foi enganado. Se o problema é relativo ao direito do consumidor, não se acomode e vá à luta, procurando se informar no Juizado Especial (onde a reclamação pode ser feita pelo próprio interessado) ou no PROCON, podendo também se orientar com um (a) Advogado (a) de confiança. Lembre-se: a Justiça não socorre quem dorme!

Marluza Fernandes Roriz

Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.

Instagram: @marluzaroriz

Telefone para contato: (32) 3741-3429.