COLUNA JURÍDICA – “DIA DOS PAIS: PATERNIDADE BIOLÓGICA E AFETIVA”
16 de agosto de 2023Em sendo a comemoração do Dia dos Pais uma data de forte apelo emotivo, haja vista a importância das relações familiares diretas, se afigura relevante uma breve abordagem da questão paterno-filial que despertou grande controvérsia no passado. A filiação, até a promulgação da Constituição Federal em 1988, era dividida em legítima e ilegítima, adulterina e incestuosa, sendo as duas últimas objeto de grande preconceito social. A legítima era a proveniente do casamento oficializado; a ilegítima aquela provinda de pessoas solteiras mas sem impedimento para o matrimônio; a adulterina quando o progenitor ou a mãe já era, pelo menos um, casado com terceiro; e, a incestuosa, mais rara, resultante de indivíduos que possuíam sério impedimento para casar entre si, como, por exemplo, irmãos. Os filhos legítimos, isto é, originários de um casamento válido eram os únicos a merecer o completo amparo da legislação, tanto para o efeito do reconhecimento quanto para a obtenção de pensão alimentícia e futura participação na sucessão. Os ilegítimos, adulterinos e incestuosos sofriam grande restrição na proteção jurídica, uma vez que a lei preferia aqueles descendentes formados sob a roupagem patriarcal da sociedade de então. O fato é que a Constituição de 1988 estruturou um novo paradigma para a filiação, deixando de importar, para a classificação legal, a origem da concepção, passando todos a serem denominados somente filhos e detentores dos mesmos direitos, vedando-se qualquer atitude discriminatória. A mudança foi o primeiro passo dos muitos que viriam para fortalecer o parentesco agora sob o fundamento do afeto e da dignidade inerente à pessoa humana. A questão biológica da procriação deixou de representar um status, prevalecendo, adiante, a qualidade dos laços afetivos, inclusive para permitir aos filhos de criação a paternidade independente da consanguinidade. A semente lançada pelo legislador constituinte germinou e fez florescer amplos direitos envolvendo pais e filhos, com enfoque primário no amor e na solidariedade familiar. Aliás, atualmente o pai e também o filho podem ser responsabilizados pela negação do sentimento que se espera entre ambos, porque a obtenção de proximidade, convivência, assistência material, interação e intercâmbio sentimental têm figuração de autênticos direitos fundamentais exigíveis ou, no caso de recusa, indenizáveis. O Dia dos Pais consagra, portanto, um significativo simbolismo, na medida em que se apresenta como mais uma oportunidade de estreitamento dos vínculos de consideração que devem nortear pai e filho e vice-versa. Mais que uma data puramente comercial, deve ser um momento de reflexão acerca do comportamento que guia a parentalidade como exercício do direito à felicidade. Afinal, estamos todos aqui juntos para uma motivação que se presume sublime e divina, compartilhando cuidados e experiências, dividindo o pão e a luta, as alegrias e o luto, enfim a vida posta na existência de cada qual.
Marluza Fernandes Roriz
Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.
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