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COLUNA JURÍDICA -“FEMINICÍDIO: UM MAL QUE TRANSCENDE SÉCULOS” – COM A PROFESSORA MARLUZA RORIZ

7 de março de 2023

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Em mulher não se bate, nem com uma flor! Trata-se de velho ditado que não resiste à realidade de muitos casais. Afinal, o Brasil apresenta duros e graves índices de violência doméstica e familiar. Aliás, foi preciso que uma mulher se tornasse paraplégica depois de sofrer duas tentativas de homicídio praticada pelo próprio marido para que se compreendesse, entre nós, a necessidade de uma lei que tenha como finalidade a proteção feminina, que largamente figura como vítima dos parceiros. A Lei Nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi editada para combater e prevenir os maus tratos no ambiente da família constituída pelo casamento, pela união estável e entidade homoafetiva. Entrando em vigor, a Lei Maria da Penha (nome dado em homenagem à cearense agredida) conseguiu reduzir em 9% (nove por cento) o número de ocorrências, o que não deixa de ser um avanço muito modesto para os resultados esperados. A violência, em grande parte, praticada contra a mulher, cônjuge ou companheira, tem uma vastidão de motivos, quase todos banais, covardes e evitáveis. Até mesmo o desempenho insatisfatório do time de coração já foi apurado como razão para o comportamento agressivo e hostil do homem. Porém, cabe lembrar que a Lei Maria da Penha vem sendo aplicada também em episódios envolvendo irmãos, mãe e filho, tio e sobrinha, avós e netos, pai e filha, patrão e empregada, namorado e namorada. Isso porque a proteção alcança toda forma de vulneração corporal ou psicológica entre pessoa que exerça certo poder sobre a mulher que a torne incapaz de se defender pelos próprios meios. A preservação da saúde física e mental da mulher é um objetivo principal da lei, que contém muitas sanções para os casos de ofensa familiar e doméstica, assegurando-lhe o direito à vida, à integridade orgânica, à liberdade, à cidadania, à convivência comunitária, dentre outros. Para tanto, são previstas sanções a quem ofende ou perturba como afastamento da morada comum, pagamento de pensão alimentícia, distanciamento entre as partes, processo criminal, inclusive o comparecimento e a frequência a programas de recuperação e reeducação. O fato é que a lei resguarda amplamente a mulher vítima de violência no ambiente familiar e doméstico, mas sofre, muitas vezes, a ineficácia de um fato social: a dependência financeira, afetiva ou emocional. Naquelas situações em que a agredida necessitada do amparo econômico ou amoroso do parceiro, os ataques são aceitos como uma espécie de sina. Recolhendo-se a violentada a um papel subalterno e pedinte, que, assim, alimenta um ciclo tortuoso que, não raro, termina em tragédia. A propósito, o número de feminicídios em Minas Gerais é assustador e reflete uma cultura de opressão e mandonismo masculinos. Apesar de avanços a partir da terra arrasada do machismo histórico, a pobreza, a baixa instrução, o medo, ainda são os obstáculos maiores para a emancipação feminina, que visa deixar a mulher de ser “Amélia” desamada e vitimada nas relações domésticas e familiares ainda no Século XXI. Por isso, em determinadas situações e circunstâncias é preciso que a mulher conheça a Lei Maria da Penha, oriente-se com profissional habilitado, resguardando-se, então, de ataques que diminuam a importância do papel que deve representar na sociedade. Como canta Milton: “Maria, Maria é um dom, uma certa magia; Uma força que nos alerta; Uma mulher que merece viver e amar; Como outra qualquer do planeta; (…) Quem traz no corpo a marca; Maria, Maria mistura a dor e alegria. (…)” (Maria, Maria. Milton Nascimento).

Marluza Fernandes Roriz

Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.

Instagram: @marluzaroriz

Telefone para contato: (32) 3741-3429.