COLUNA JURÍDICA: “PAI É QUEM CRIA?” – COM A PROFESSORA MARLUZA RORIZ
3 de janeiro de 2023Pai é quem cria! O dito popular é uma evidente verdade, porém incompleta. É que mãe é também quem cria! As relações familiares de afeto não se originam somente da procriação, isto é, ser do mesmo sangue não é uma exigência do amor como fato da vida. Os costumes se refletem nas leis, ou seja, havendo uma mudança de comportamento social, admitindo-se novas formas de convivência entre pessoas ligadas pelo sentimento, mais adiante a ordem jurídica incorpora necessariamente a alteração havida antes na sociedade para regulamentar, atribuir direitos e deveres. Foi o que aconteceu, por exemplo, com a união estável. Referida pejorativamente, no passado, como concubinato, amigamento, mancebia, mereceu, depois de aceita a formação de família fora do casamento, uma nova roupagem e proteção legal. Antigamente também os filhos somente eram considerados legítimos quando resultantes do matrimônio, havendo uma série de discriminações para aqueles que não escolheram onde nascer. O tempo e a evolução da visão de mundo foram demolindo, passo a passo, os absurdos da distinção até que se encontrou a igualdade total. Todos se tornaram filhos. Simplesmente. Com direitos idênticos. Mas, como pai e mãe são os que criam aqueles que, todavia, não são parentes sanguíneos, era preciso suprir a lacuna entre pais e filhos vinculados pela afeição. Para tanto, se tornou possível, atualmente, que o “pai ou mãe de criação” faça constar o seu nome no registro civil do filho afetivo, ainda que exista uma prévia definição do genitor ou da genitora biológicos, mas que muitas vezes nunca cuidou. A inovação valoriza o vínculo surgido na interação diária, na consideração mútua, no gostar-se adquirido no lar substituto. Afinal, o nome, em seu conjunto estruturante, distingue a pessoa em sociedade, conferindo-lhe individualidade própria e identidade visível entre as gentes. A transformação aconteceu a partir das demandas de parcela da comunidade que sentia faltar algo de seu, único, emocional e juridicamente. Trata-se do fenômeno denominado multiparentalidade, que é o meio de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente como pessoas em formação, além de reconhecer que a existência humana é cheia de hipóteses sociais capazes de modificar o entendimento formado em determinado momento histórico. Principalmente, porque o direito à felicidade pertence solidariamente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enfim, como ensinou o Apóstolo Paulo: “o amor é paciente, o amor é bondoso. Não inveja, não se vangloria, não se orgulha.”
Marluza Fernandes Roriz
Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.
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Telefone para contato: (32) 3741-3429.