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COLUNA JURÍDICA: PENSÃO ALIMENTÍCIA: QUAL A SUA DÚVIDA? – COM A PROFESSORA MARLUZA RORIZ

16 de maio de 2022

A vida em família, seja no casamento, na união estável entre companheiros ou nas relações de parentesco, resulta em direitos e deveres jurídicos. Neste sentido, as ligações familiares ou consanguíneas não são indiferentes ao direito e justificam o que se denomina obrigação de prestar e o direito de receber “alimentos”. A expressão “alimentos” quer dizer juridicamente uma pensão, um valor, geralmente em dinheiro, que uma pessoa, dispondo de condições, destina a quem se encontra em necessidade involuntária ou dependência econômica pela idade insuficiente. Entre nós, a maioridade é alcançada aos dezoito anos, quando então se imagina (quase sempre sem ser a realidade) que o individuo é capaz de se manter e ser independente. Assim, desde a gestação até a maioridade civil os pais têm a obrigação de sustentar os filhos menores. O dever é unilateral. Não se pode alegar falta de recursos para a sobrevivência dos dependentes nesta fase da vida. Do que ganhar, um pouco, pelo menos, pertence, de direito, aos filhos menores de dezoito anos. A obrigação é do pai e da mãe, mas nem sempre se resolve pelo pagamento em dinheiro. Aquele que geralmente cria (quase sempre a mulher), educa, cuida, oferece abrigo, acompanha a educação, protege a saúde, enfim, se dedica às tarefas de casa, também presta “alimentos” e pode exigir a contribuição do outro genitor da forma que for mais necessária. Nestes casos, os filhos menores têm o direito de ser amparados e, os pais, o dever de sustentar aqueles que trouxeram ao mundo, e que a lei considera fragilizados pessoalmente. Também aqueles que são parentes devem auxiliar-se de acordo com a situação da vida. Avós, por exemplo, podem ser chamados a ajudar na criação dos netos através de uma pensão alimentícia mensal. Os irmãos podem se socorrer uns dos outros. Os filhos maiores de dezoito anos podem buscar “alimentos” em relação aos avós, pais e irmãos, mas devem demonstrar que, apesar do esforço, não conseguem se manter sozinhos. Sendo estudantes regulares de curso técnico, profissional ou universitário podem “exigir” o auxílio do parente que se encontra em situação cômoda. Mas, somente podem acionar os avós, pais ou irmãos. Durante o casamento ou a união estável, ou após o término do relacionamento, os cônjuges ou companheiros têm direito mutuamente à assistência material. Porém, se embora ainda casados – mesmo vivendo sobre o mesmo teto – o marido (ou a esposa) não concorrer para as despesas da sua casa e dos filhos, o (a) juiz (íza), pode fixar uma pensão a ser paga pelo devedor. Com a separação, o divórcio ou o fim da união estável, aquele parceiro carente pode receber “alimentos” temporários do outro, enquanto precisar e não tiver renda própria por motivo justificado (exemplos: desemprego, deficiência, falta de qualificação profissional, idade, etc). A obrigação não é eterna e se encerra por justa causa (maioridade, independência, formatura, emprego, tempo decorrido, entre outros motivos). A falta de pagamento da pensão alimentícia pode resultar em prisão e caracterizar a prática de um crime. Até o nome do devedor pode ser negativado. Para tanto, a pensão (alimentos), em qualquer modalidade, deve ser formalizada ou desconstituída na esfera judicial.

Marluza Fernandes Roriz

Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.

Instagram: @marluzaroriz

Telefone para contato: (32) 3741-3429.