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POLÊMICO: LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE COLOCAÇÃO DE CAVALETES COMO PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS DIVIDE OPINIÕES EM CARANGOLA E PROVOCA DÚVIDAS NA POPULAÇÃO

14 de janeiro de 2022

A Lei Municipal 5.357/2021 QUE PROÍBE A COLOCAÇÃO DE CAVALETES COMO PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA, tem sido debatida intensamente em Carangola. A Lei foi de autoria do vereador Lucas Almeida, atendendo pedidos, sendo aprovada pelos vereadores da Câmara Municipal de Carangola e sancionada pelo Prefeito Silas Vieira.

Em suma, a Lei, de forma taxativa prevê que “Art. 1º ​Fica proibido, a colocação de cavaletes como veículo de divulgação nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas no Município de Carangola.”

Enquanto alguns comemoraram a nova lei municipal, sob a alegação de que os cavaletes atrapalham o estacionamento de veículos nas ruas e o trânsito de pedestres nas calçadas, outros são totalmente contra a PROIBIÇÃO dos cavaletes, principalmente aqueles que trabalham com publicidades e com a fabricação dos cavaletes e banners. A Lei, em tese, teria beneficiado o trânsito de veículos e pedestres, mas “tirou o pão da mesa de alguns”, citou um trabalhador do ramo de fabricação de cavaletes.

Fica uma questão a ser refletida: O QUE SERIA MELHOR… A PROIBIÇÃO TOTAL DOS CAVALETES DE PUBLICIDADES OU A REGULAMENTAÇÃO DE ONDE E COMO ELES PODERIAM SER EXPOSTOS?

Alguns reclamam da radicalidade da Lei em PROIBIR, sendo que poderia ter sido regulamentado de forma a melhorar a utilização de cavaletes, minimizando transtornos no trânsito, sem, portanto, afetar os trabalhadores do ramo de fabricação de cavaletes e publicitários.

Um comerciante explanou a sua opinião ao Carangola Notícias:

“A radicalidade da Lei não pensou no outro lado da moeda: os trabalhadores do ramo de fabricação de cavaletes, publicitários e comerciantes que utilizavam a propaganda de seus estabelecimentos.”

Outro cidadão já pensa diferente:

“Excelente essa Lei. Os cavaletes ocupam as poucas vagas de estacionamento na cidade e ainda atrapalham os pedestres nas calçadas. Parabéns ao autor do Projeto!”

Um leitor comerciante do Centro da cidade manifestou:

Poderia ter sido regulamentado o uso dos cavaletes e de outros materiais do tipo de uma forma clara, delimitando onde, quando, como e que tamanho poderiam ser utilizados, de forma a otimizar o trânsito, sem portanto, proibir o uso radicalmente. Primeiro proibiram panfletos, e agora publicidade por cavaletes? Não queria estar na pele de quem trabalha neste ramo! Vão passar fome!” – afirmou

OUTRA QUESTÃO É SOBRE A TAXATIVIDADE da Lei ao citar APENAS UM MATERIAL “O CAVALETE”. Essa taxatividade deixa uma lacuna, que se torna uma questão: SÓ ESTÃO PROIBIDOS OS CAVALETES? Pode-se perceber que a Lei delimitou a palavra “cavaletes”. Logo, considerando que no Direito não se deve permitir o uso de analogia para suprimir eventuais lacunas da Lei, estaria permitida a colocação de WINDBANNER como veículo de divulgação? Outros tipos de placas, que não sejam no estilo “cavalete” também estão permitidos?

Alguns comerciantes estão sendo notificados por fiscais da Prefeitura a tirar os cavaletes das ruas, calçadas, canteiros da cidade, mas vários já citaram que NÃO TIRARÃO o seu wind banner pois a Lei foi taxativa proibindo apenas “cavaletes”.

WIND BANNER: pode ou não pode? Onde fala que não pode?

Enfim, trata-se de uma Lei Municipal que passou pelo crivo da Câmara Legislativa Municipal de Carangola, bem como pelo Poder Executivo, de forma a não preencher essa “lacuna” que trouxe DÚVIDAS por parte de alguns.

Satisfação e agradecimento por parte de alguns… Insatisfação e revolta por parte de outros e muita dúvida de quase todos.

O CARANGOLA NOTÍCIAS QUER SABER: E VOCÊ… O QUE ACHOU DA LEI?

NECESSÁRIA? EXAGERADA? COMPLETA? INCOMPLETA? AJUDA? ATRAPALHA? É COMPLETA? FALTOU ALGO NA LETRA DA LEI?

DE FORMA DEMOCRÁTICA, COM A PALAVRA, O POVO…

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CONFIRA O TEXTO DA LEI NA ÍNTEGRA:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º ​Fica proibido, a colocação de cavaletes como veículo de divulgação nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas no Município de Carangola.

Art. 2º ​O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará às pessoas beneficiadas e aos responsáveis pelo veículo de divulgação, multa de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais), por unidade de divulgação utilizada irregularmente, aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Art. 3º ​Os valores arrecadados provenientes das penalidades aplicadas aos beneficiados e responsáveis pelos veículos de divulgação serão destinados a Secretaria Municipal de Obras de Carangola para que possam ser investidos exclusivamente em reparos de vias públicas e calçadas.

Art. 4º ​Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Carangola Notícias