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MURIAÉ ENTRA NA ONDA VERDE E COMÉRCIO LOCAL VOLTA AO HORÁRIO NORMAL

12 de setembro de 2020

Foto: Sargento Rangel
O Comitê extraordinário Covid-19 esteve reunido na noite de quarta-feira (9) para anunciar que Muriaé passou para a onda verde. Com isto, a partir desta quinta-feira (10),  o comércio de um modo geral voltou a funcionar em horário normal. Foi permitido também a partir de agora a utilização de praças, espaços públicos como a Lagoa da Gávea e campos de futebol. Segundo o Comitê, Muriaé é uma das poucas cidades de Minas Gerais a ser classificada na Onda Verde do Programa Minas Consciente, e que dentro da nossa Macroregião, no sistema de saúde, nenhuma outra cidade do porte ou maior que Muriaé, foi incluída na Onda Verde. 

Na reunião também foi informado que Muriaé foi uma das poucas cidades do estado a conseguir estabilizar a curva da contaminação. 

O Comitê deixou claro também que em respeito a todos os idosos e a população de risco,  é importante que a população continue com as medidas preventivas como lavar as mãos, usar máscaras quando necessitar sair de casa, usar álcool em gel e manter o isolamento social se tiver algum sintoma parecido com a covid.

 Segundo o atual Presidente do Comitê Extraordinário Covid-19, médico infectologista, Dr. Daniel Licy, a Onda Verde é um estado. Não é uma definição, e que a cidade pode voltar atrás em qualquer momento: “caso a gente tenha uma piora do comportamento da epidemia e da dispersão geral da nossa cidade, caso a gente tenha uma saturação dos nossos serviços de saude, caso aumente os numeros, existe a possibilidade de uma regressão.”

 Muriaé estará sendo avaliada dentro desta onda a cada sete dias pelo comitê estadual. 

 I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:

 a) Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;

b) Chaveiros;

c) Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;

d) Oficinas Mecânicas;

e) Serviços de Táxi e congêneres;

f) Padarias;

g) Farmácias;

h) Postos de Gasolina;

i) Funerárias;

j) Cantinas Hospitalares;

k) Serviços de Segurança e Vigilância privados;

l) Atividades jurídicas;

m ) Distribuidora de Gás e Água Potável;

n) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

o) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

p) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;

q) Clínicas médicas e veterinárias;

r) Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de Condicionamento Físico.

 II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades,conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12: 

a) Lava Jato;

b) Comércio varejista;

c) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres;

d) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; e

e) Óticas. 

III – Fica autorizado, até as 23h00min, o funcionamento das seguintes atividades: 

a) Centros de Formação de Condutores;

b) Ensino Extracurricular; e

c) Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, sem entretenimento.

 Seguem suspensas as atividades de alto risco: Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;

Cinemas, bibliotecas, museus,arquivos;

Congressos, exposições, shows, filmagens de festas, casas de festas,bufê;

Parques de diversão, discotecas, boates, boliches,sinucas;

Bares com entretenimento;

Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de “sistema de rodízio”Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância)Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares. 

Fonte : Comitê Extraordinário Covid-19