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OUTRA DERROTA: JUSTIÇA ELEITORAL NEGA PEDIDO DE PAULO PETTERSEN E JOEL RODRIGUES QUE ALEGAVA FRAUDE, CORRUPÇÃO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONTRA A CHAPA VENCEDORA DAS ELEIÇÕES DE SILAS VIEIRA E ROBERTO ALVES

10 de fevereiro de 2021

A COLIGAÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO PAULO PETTERSEN E VICE JOEL, intitulada ‘A FORÇA DO  POVO’,  formada  pelos  partidos  MDB,  PODEMOS,  PSC  E  PTC, ajuizou  AÇÃO  DE  INVESTIGAÇÃO  JUDICIAL  ELEITORAL  (AIJE)  em  face  SILAS VIEIRA e ROBERTO ALVES VIEIRA , eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e  Vice-Prefeito da  cidade  de  Carangola  no  pleito  eleitoral  municipal  do  ano  de  2020,  alegando suposto  abuso  de  poder  político  e  uso  indevido  de  veículo  de  comunicação.

A Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios de qualquer conduta praticada pelos requeridos (SILAS VIEIRA E ROBERTO ALVES) que possa caracterizar fraude, corrupção  ou  abuso  de  poder  econômico,  INDEFERINDO  o  pedido  de aditamento/emenda  da  inicial  formulado  pela  parte  autora (PAULO PETTERSEN E JOEL),  pronunciando a  DECADÊNCIA do direito de ação e, via de consequência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

CONFIRA ABAIXO TRECHOS IMPORTANTES DA DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL:

PROCESSO      : 0600990-59.2020.6.13.0069 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (CARANGOLA – MG)

RELATOR          : 069ª ZONA ELEITORAL DE CARANGOLA MG

AUTOR               : ELEICAO 2020 JOEL RODRIGUES VIEIRA VICE-PREFEITO

ADVOGADO      : SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (91452/MG)

AUTOR               : ELEICAO 2020 PAULO CESAR DE CARVALHO PETTERSEN PREFEITO

ADVOGADO      : SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (91452/MG)

FISCAL DA LEI                       : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INVESTIGADO : ELEICAO 2020 SILAS VIEIRA PREFEITO

INVESTIGADO : ELEICAO 2020 ROBERTO ALVES VIEIRA VICE-PREFEITO

ASSIM ENTENDEU A JUSTIÇA ELEITORAL:

“1.  De  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  Eleitoral,  as  ações  de  investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010.

2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988).

3. Agravo regimental não provido. Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão, Relator (a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 99, Data 29/05/2014, Página 71), verifica-se que muito embora a diplomação dos candidatos eleitos, ora requeridos, tenhaIn casu ocorrido no dia 18.12.2020, a presente ação somente fora distribuída no dia 22.12.2020 – quatro dias após a diplomação – de modo que é de se concluir pela ocorrência da decadência.

Não obstante tenha a parte autora realizado pedido de aditamento ou emenda da inicial, com o fito de alterar a nomenclatura da ação para AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), na linha do parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo que tal medida é incabível, porquanto não estão presentes seus requisitos constitucionais..

Com efeito, enquanto a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), regida diretamente pelo art. 14, §10,  da  Constituição  Federal,  tem  escopo  limitado  à  cognição  de  questões  relativas  a  abuso  do poder econômico, corrupção ou fraude.

Nesse  sentido,  e  da  detida  leitura  da  inicial,  não  verifico  da  narrativa  qualquer  situação  que caracterize fraude ou corrupção, de modo que a discussão limitar-se-ia à análise de possível abuso de poder econômico, única matéria comum entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a  Ação  de  Impugnação  de  Mandato  Eletivo  (AIME),  porém,  também  não  vislumbro  da  inicial nenhuma situação concreta que possa caracterizar citado ilícito constitucional.

É que, como bem pontuado pelo MPE, a Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB) não é (e nunca foi) órgão público ou vinculado a qualquer ente de caráter público. Ao revés, trata-se de uma associação privada, que, de maneira voluntária, agrega em seu quadro de associados servidores do Banco do Brasil e seus dependentes, o que, por certo, não se enquadra no disposto no art. 1º, inciso II, alínea “a”, número 9, c/c inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/90.

Não bastasse, também não foi apontado na inicial nenhum fato que indique o uso, pelo segundo requerido, do cargo que ostenta na referida entidade para impulsionar sua campanha eleitoral.

Além disso, a não desincompatibilização, acaso fosse mesma exigida na hipótese, por si só, não caracteriza  abuso  de  poder  e  deveria  ter  sido  objeto  de  impugnação  quando  do  registro  de candidatura, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Nesse sentido:

ELEIÇÕES   2016.   AGRAVOS   REGIMENTAIS   NO   RECURSO   ESPECIAL.   REGISTRO   DE CANDIDATURA.   DEFERIMENTO   NAS   INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.   PREFEITO   E   VICE-PREFEITO ELEITOS. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E  DA  COLIGAÇÃO PRA FRENTE  CHAPADINHA  01.  PREFEITO.  ART.  1º,  I,  G,  DA  LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JUNTADA   AOS   AUTOS   APÓS   A   INTERPOSIÇÃO   DE   RECURSO   ELEITORAL.

INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional (AgR-REspe nº 308-13/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.6.2017; AgR-REspe nº 82-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.12.2016).

(…)  (Recurso  Especial  Eleitoral  nº  17873,  Acórdão,  Relator(a)  Min.  Luiz  Fux,  Publicação:  DJE  – Diário da justiça eletrônica, Tomo 153, Data 02/08/2018, Página 244-246)

No mesmo sentido é em relação à alegação de vínculo do requerido Roberto Alves Vieira com a Rádio Educativa FM, na medida em que esta tem como sua mantenedora a Fundação Santa Luzia, entidade de direito privado, e não o Poder Público, já que a simples existência de um termo de fomento entre referida Instituição e o Município de Carangola não a coloca nessa condição.

Não  bastasse,  verifico  que  o  referido  termo  de  fomento  somente  foi  firmado  em  21.09.2020,  de modo  que,  ainda  que  se  exigisse  a  desincompatibilização  na  hipótese  em  tela,  não  se  poderia exigir do segundo requerido que se desligasse da Entidade no prazo de 4 meses que antecedem as eleições.

De  todo  modo,  a  situação  narrada  não  se  enquadra  no  disposto  no  art.  1º,  inciso  II,  alínea  “a”, número 9, c/c inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/90, e ainda que se enquadrasse, também deveria ter sido objeto de impugnação quando do registro de candidatura, tratando-se, de igual modo, de matéria preclusa.

Entrementes, mencionada situação somente caracterizaria abuso de poder se existisse indícios do uso  indevido  do  vínculo  existente  entre  a  Rádio  Educativa  FM  e  o  segundo  requerido  para alavancar  votos  em  prol  de  sua  campanha,  o  que,  todavia,  não  é  sequer  apontado  na  exordial, valendo transcrever, por oportuno, o seguinte trecho do bem lançado parecer ministerial:

“(  )  A  Demandante  afirma  que  a  Rádio  Educativa  FM,  durante  todo  o  período  eleitoral,  teria promovido sorteios de doações, o que teria desiquilibrado a disputa, pelo fato do 2º Demandado ostentar  a  condição  de  seu  Diretor  Financeiro.  Para  sustentar  essa  afirmação  a  Demandante colacionou  dois  prints  de  publicações  em  que  a  referida  Entidade  promovia  sorteios  de  Natal  e solicitava doações de fraldas geriátricas/alimentos perecíveis.

A  própria  leitura  das  publicações  apontadas  pela  Demandante  nos  permite  concluir  que:  1º)  a Entidade não realizou doações e sim as solicitou para a realização de uma campanha solidária, como é de praxe; 2º) o sorteio anunciado fazia parte da campanha Natal Premiado, logo, não nos parece crível que tenha sido promovido durante o período eleitoral, porque, se assim o fosse, a Demandante teria comprovado a data da publicação, o que não fez; e 3º) em nenhum momento as publicações  veiculam  qualquer  informação  que  possa  veicular  a  promoção  à  imagem  do  2º Demandado,  até  porque,  NÃO  É  FATO  PÚBLICO  E  NOTÓRIO  QUE  ELE  INTEGRAVA  A DIRETORIA DA FUNDAÇÃO SANTA LUZIA.

Por fim, foge à lógica de qualquer racionalidade querer associar a fotografia publicada no dia 15 de julho de 2020, no bloga da Rádio Educativa FM, fazendo menção ao aniversário do Padre Willis com a ideia de abuso de poder ECONÔMICO. ( )”

Diante do exposto, por não vislumbrar indícios de qualquer conduta praticada pelos requeridos que possa  caracterizar  fraude,  corrupção  ou  abuso  de  poder  econômico,  INDEFIRO  o  pedido  de aditamento/emenda  da  inicial  formulado  pela  parte  autora,  PRONUNCIO  A  DECADÊNCIA  do direito de ação e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.

Ao  trânsito  em  julgado,  e  não  havendo  requerimento  nos  cinco  dias  subsequentes,  autos  ao arquivo, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

FONTE: JUSTIÇA ELEITORAL – TRE-MG