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PENA MAIOR PARA CONDUTOR ALCOOLIZADO QUE CAUSAR ACIDENTE COM MORTE PASSA A VALER A PARTIR DESTA QUINTA-FEIRA (18-04)

18 de abril de 2018

Entre em vigor nesta quinta-feira (19) a lei federal que agrava as penas para o condutor que, sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, cometer homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor ou causar acidente que resulte em feridos com lesões graves ou gravíssimas. A lei 13.546 foi publicada no dia 20 de dezembro de 2017 e altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Clique aqui e confira a nova lei na íntegra

No caso de homicídio culposo a pena atual, de dois (2) a (4) anos de detenção, passa a ser de cinco (5) a oito (8) anos de reclusão.

Já quanto à lesão corporal, a lei cria um 2º parágrafo para o artigo 303 do CTB, estabelecendo que “a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois (2) a (5) cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.

Outra mudança considerada de grande relevância é que em ambos os casos, como as penas máximas determinadas passam a ser maiores que cinco (5) anos, não haverá possibilidade de fiança estipulada na delegacia de Polícia Civil (PC), podendo a medida ser adotada apenas pelo Poder Judiciário.

Com a alteração de “detenção” para “reclusão” no regime de pena, a nova lei impossibilita também que, em caso de condenação, a prisão seja substituída por penas alternativas, como prestação de serviços comunitários e pagamentos de cestas básicas, por exemplo.

 

Fonte: Rádio Muriaé e Denatran