PREFEITO DE CARANGOLA EMITE NOVO DECRETO (447/2020) COMPLEMENTANDO O DECRETO 446/2020, LIBERANDO O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS
3 de abril de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº. 447/2020 de 02 de Abril de 2020 que ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 446/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação do Decreto Municipal nº 446, de 1º de abril de 2020, acrescentando dispositivos não mencionados;
DECRETA:
Art. 1º. O art. 1º do Decreto Municipal nº 446, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
(…) Art. 1º.
(…) XIII. Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Corretoras e Imobiliárias poderão operar internamente, mantendo revezamento/escala de funcionários, e realizar atendimento individual (apenas 01 cliente dentro do estabelecimento), previamente agendado através de meio digital, e, ainda, adotando todas as medidas de higienização e disponibilizando material de assepsia aos funcionários e clientes.
Art. 2º. O art. 3º do Decreto Municipal nº 446, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI:
(…) Art. 3º. (…)
X. Laboratórios de análises clínicas e similares;
XI. Funcionamento de restaurantes localizados em rodovias, organizado de forma a impedir aglomerações e adotando todas as medidas de higienização.
Art. 3º. Acrescenta o art. 14-A no Decreto Municipal nº 446, de 1º de abril de 2020:
(…) Art. 14-A. Os atendimentos do PROCON do município será realizado apenas pela internet, através da plataforma consumidor.gov.br ou pelo e-mail proconcarangola@gmail.com.
Art. 4º. Fica revogada a limitação do quadro de funcionários em 50% (cinquenta por cento), prevista nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XI, do art. 1º do Decreto Municipal nº 446/2020.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados nos dispositivos descritos no caput deste artigo deverão, entretanto, reduzir a quantidade de funcionários em atividade de forma a evitar aglomerações e, ao mesmo tempo, não prejudicar o funcionamento do estabelecimento/atividade, e preservar a saúde de funcionários e clientes, fornecendo os instrumentos de higienização e assepsia necessários a atender as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias, Estadual e Municipal, de Saúde e Vigilância Sanitária.
Art. 5º. As demais determinações constantes no Decreto Municipal nº 446, de 1º de abril de 2020, permanecem vigentes.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência encerrando-se aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2020, podendo ser prorrogado, diante a necessidade da Administração Pública, determinações do Governo do Estado e orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.
Carangola, 02 de abril de 2020.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO PETTERSEN
Prefeito Municipal
