VEREADOR DE ORIZÂNIA RECORRE DA CONDENAÇÃO DE SER MANDANTE DE INCÊNDIO DE UBS E É ABSOLVIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA JUNTAMENTE COM DEMAIS RÉUS
19 de março de 2025
Da decisão ainda cabe recurso do Ministério Público
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu em segunda instância, o vereador de Orizânia, o Sr. Sérgio Magela Ribeiro (MDB), da condenação recebida em primeira instância de ser o mandante do incêndio de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do município de Orizânia, ocorrido em maio de 2021.
O vereador, juntamente com os réus Cosme Damião Moura e Luciano Marques Batista, haviam sido condenados em primeira instância pela Comarca de Divino, a uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão em virtude do crime de incêndio. No entanto, após recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 2ª Instância, os três condenados foram absolvidos por fragilidade probatória.
CONFIRA A PARTE FINAL DO ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU OS RÉUS:
“[…] O confronto das versões resulta em sérias dúvidas acerca de quem efetivamente participou do delito de incêndio, ou mesmo em relação à autoria da coação em detrimento de testemunhas do caso, pois até mesmos estas foram cogitadas, durante as investigações, como suspeitos do incêndio, aspecto que deve acarretar, a meu ver, a absolvição dos denunciados, vez que os réus, quando inquiridos, negaram qualquer envolvimento com as transgressões penais. Não se descarta a possibilidade de que os réus estejam envolvidos nos fatos descritos na denúncia, porém, é forte a convicção de que outros indivíduos também possam ser os reais responsáveis pelas práticas criminosas, de tal modo que a absolvição se impõe, nos seguintes termos:
“Aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Deram parcial provimento. Unânime” (TJRS – RJTJERGS, 177/136 in MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 1004).
Acolhem-se, então, as apelações criminais, em seu mérito. Fiel a essas considerações, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, para absolver os três apelantes, alicerçada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que há a possibilidade de recurso por parte do Ministério Público. Também vale salientar que a Desembargadora relatora, Dra. Beatriz Pinheiro Caires, não descartou a possibilidade de que os réus estivessem envolvidos nos fatos descritos na denúncia. Porém, ela deixa claro que é forte a convicção de que outros indivíduos também possam ser os reais responsáveis pelas práticas criminosas, de tal modo que a absolvição se impõe alicerçada no ‘in dubio pro reo’, que significa ‘na dúvida, em favor do réu’.
Reportagem: CARANGOLA NOTÍCIAS com informações do TJMG através de Apelação Criminal Nº 1.0000.22.034314-9/003.