COLUNA JURÍDICA: A USUCAPIÃO FAMILIAR E SUAS POSSIBILIDADES – COM A PROFESSORA MARLUZA RORIZ
1 de novembro de 2022A USUCAPIÃO FAMILIAR E SUAS POSSIBILIDADES
Até um dia, até talvez, até quem sabe… Embora pensado com o sentido de permanência pelos cônjuges e conviventes quando assumem o compromisso de uma vida a dois, nem sempre o desejo que nasce sincero resiste aos acontecimentos cotidianos, aos dissabores, à morte do amor. Em verdade, muito se exige de ambos no que diz respeito à compreensão dos defeitos recíprocos, onde tudo se imaginava qualidades. Paciência, persistência e resignação são necessidades, para que o outro não figure como espelho das nossas próprias expectativas. O trato do casamento ou da união estável traz junto a possibilidade do distrato. E, muitas vezes, a despedida é recheada de tristeza, mágoa e ressentimento. O fim do matrimônio ou do companheirismo resulta na repartição do patrimônio conforme o regime de bens adotado. Sendo entre nós a comunhão parcial o mais comum, o que foi juntado durante a convivência passa a pertencer aos ex-parceiros em igualdade de condições. Riqueza e pobreza se encontram na partilha. Porém, a Lei Nº. 12.424/2011, incluindo no Código Civil Brasileiro o art. 1.240-A trouxe uma grande novidade para as relações amorosas desfeitas. Trata-se da usucapião familiar, que é o direito de o cônjuge ou companheiro abandonado adquirir toda a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados, quando, sendo o único imóvel urbano ou rural, utilizar como sua moradia ou de sua família, por dois anos seguidos, mediante posse exclusiva e sem oposição. Imagine-se: o marido deixou a casa de morada na cidade e se foi embora para outro lugar. Na moradia permaneceu a esposa (com ou sem filho) no único imóvel, ali residindo e cuidando, durante dois anos sem interrupção. Este bem, que no início pertencia ao casal, passará após o prazo e cumpridos os demais requisitos legais, à propriedade somente da esposa que ali ficou. Mas é preciso que o período se complete antes do divórcio, porque este extingue o casamento e o regime de bens. O mesmo se dá, de certo modo, na união estável. É um direito que surge por fato passado: o abandono anterior. Uma forma de proteção daquele que foi deixado por quem descumpriu o dever de solidariedade afetiva. A lei termina com aquela injustiça do parceiro abandonador que retorna em busca do que julga ainda ser os seus direitos sobre o pequeno patrimônio formado, geralmente com grande sacrifício, durante o difícil casamento que depois se rompeu. O direito a esta forma de usucapião deve ser exercido através de uma ação judicial, por intermédio de advogado e, uma vez obtido, será transcrito no registro imobiliário.
Marluza Fernandes Roriz
Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.
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Telefone para contato: (32) 3741-3429.