COLUNA JURÍDICA – CASAR OU NÃO: EIS A QUESTÃO! – COM A PROFESSORA MARLUZA RORIZ
11 de junho de 2022Eu vos declaro marido e mulher! Durante muitos anos o casamento foi a única forma de se construir, legitimamente, uma família no Brasil. O envolvimento em outra forma de relacionamento afetivo, ainda que houvesse filhos, era visto com preconceito pela sociedade, que exigia o matrimônio no civil – e muitas vezes também no religioso – para que então o casal recebesse a aprovação de familiares e amigos. Ocorre que a realidade da vida é mais rápida do que imaginamos e, geralmente, atropela o que fica parado no tempo. Como no Brasil existia então, por pressão religiosa, a proibição do divórcio, as pessoas que se separavam (sob a denominação à época de “desquitados”) ficavam impedidas de outro casamento. A verdade é que muitos, mesmo assim, refizeram a história amorosa e se ligaram a companheiros e companheiras independentemente da autorização da lei. O número de acordos sentimentais fora do casamento oficial foi crescendo, sendo a opção de vários homens e mulheres para o estabelecimento de lares felizes e dignos. Daí a pergunta comum: estas relações são válidas? Têm direitos? Quais? O fato é que desde 1988, com a nova Constituição Federal, o que se dizia concubinato ou, em linguagem mais simples, amigamento, recebeu o nome de união estável e, praticamente, teve os efeitos equiparados aos de um casamento. As duas maneiras de compromisso durável se tornaram regulamentadas e amparadas pelo direito. A diferença é que a união estável deve ter o objetivo de constituir família, aparentando muito mais que um namoro por mais longo que seja, podendo existir sem qualquer documento de registro, bastando que se apresente, aos olhos de todos, como uma convivência permanente e duradoura, como se fossem os companheiros “verdadeiramente casados”. Não há diferença importante em se ter um casamento ou uma união estável. Os direitos, inclusive no que diz respeito aos filhos, são os mesmos. Desta forma, os direitos e deveres são idênticos e estão previstos em lei. Ainda que não haja, por exemplo, um “papel” (documento) comprovando a união estável. No fundo, o que é diferente é que o casamento tem uma prova antecipada que é a certidão, enquanto a união estável, para a garantia de direitos, terá que ser demonstrada em uma ação judicial. O casamento ou a união estável asseguram, em qualquer caso, o direito à pensão alimentícia, como é mais frequente, à companheira que dela necessitar e aos filhos menores, a guarda, a visita, a divisão dos bens adquiridos juntos, a herança. Então, por que casar? Basicamente, por vontade ou religião. Casamento ou união estável: o válido é ser feliz.
Marluza Fernandes Roriz
Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito Doctum de Carangola desde 2016.
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