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TSE RESOLVE: ELEITORES PODERÃO USAR CAMISETAS DE CANDIDATOS NO DIA DA ELEIÇÃO

6 de outubro de 2018

TSE recomendou aos TREs que informem eleitores sobre a recomendação. Corte, entretanto, fixou restrições, como, por exemplo, vedação de aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu recomendar aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que permitam, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio do uso de camisetas de partido político, coligação e candidato. A decisão da Corte foi tomada em resposta a provocação feita pelo Ministério Público Federal (MPF), na sessão administrativa desta sexta-feira (5).

O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, justificou que o MPF tem sido provocado pelos procuradores regionais eleitorais sobre o nível de divergência entre os TREs acerca de ações penais por propaganda no dia da votação. O “ruído” é em torno da leitura exata do artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a sua regulamentação pela Resolução TSE nº 23.551, que dispõe sobre propaganda eleitoral.

Ao apresentar um estudo sobre a norma, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o caput do artigo 76 da resolução, que regulamenta o artigo 39-A da Lei das Eleições, aborda a permissão, no dia das eleições, da manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Já o parágrafo 1º do artigo 76 da resolução diz que são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

O ministro explicou que a questão central é saber sobre a possibilidade do uso de camisetas no dia da votação e, nesse ponto, ele ressaltou que a lei proíbe a propaganda eleitoral, mas não a manifestação pessoal, desde que seja respeitosa, silenciosa e, sobretudo, individual. “O que eu traria como sugestão hermenêutica para adoção, pelos Regionais, dentro do livre arbítrio de cada um deles, é de que se permita, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, também pelo o uso de camisetas, mas com alguns cuidados”.

A sugestão foi acolhida pelos demais ministros da Corte, que recomendaram o seguinte aos TREs:

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa das preferências do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas, com as seguintes restrições:

1) não pode haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;

2) não pode haver caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

3) não pode haver abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;

4) não pode haver distribuição de camisetas.  

“A preocupação é exclusivamente no sentido de uniformização da atuação dos diferentes Regionais para que se observe, de maneira mais ampla, a orientação dessa Casa, pela explicitação do conteúdo da sua resolução”, concluiu a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.

FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/tse-recomenda-aos-tres-que-eleitores-possam-usar-camiseta-de-candidatos-no-dia-da-eleicao